Movimento Marina Silva

LEI-DF-02615-2000.doc

(Autoria do Projeto: Deputados Maria José – Maninha, Lucia Carvalho, Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg)


10.0pt;font-family:Tahoma;mso-bidi-font-family:"Times New Roman""">Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.


O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Art. 1ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por
seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio,
promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em
virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta
Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.


Art. 2ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> Para os efeitos desta Lei, são atos de discriminação impor às pessoas de qualquer orientação sexual e em face desta,
entre outras, as seguintes situações:


I – constrangimento ou exposição ao ridículo;


II – proibição de ingresso ou permanência;


III – atendimento diferenciado ou selecionado;


IV – preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma
unidade;


V – preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;


VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;


VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;


VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.


Art. 3ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:


I – advertência;


II – multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;


III – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;


IV – cassação do alvará de funcionamento.


§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar
que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa
resultará inócua.


§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator
para:


I – contratos com o Governo do Distrito Federal;


II – acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo
ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;


III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.


§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.


§ 4º A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por
reincidência; e a cassação do alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência
de nova reincidência.


Art. 4ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por
seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na
legislação a que estes estejam submetidos.


Art. 5ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente
os seguintes aspectos:


I – mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;


II – formas de apuração das denúncias;


III – garantia de ampla defesa aos infratores.


Parágrafo único.font-family:Tahoma;mso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> Até que seja
definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos
preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria
de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº
236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408,
de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.


Art. 6ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 7ºmso-bidi-font-family:"Times New Roman"""> Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 31 de outubro de 2000


DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS


Tahoma;mso-bidi-font-family:"Times New Roman""">Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/11/2000.

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