No uso do rádio, da internet e da televisão:Resolução TSE 23191/2010
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no RÁDIO ou na TELEVISÃO – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.
Panfletagem e manifestações:
Resolução 23191/2010
Art. 10
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico (...)
Lei 9504/97
Art. 39
§ 9º Até as 22 horas do dias que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
No dia da eleição:
Lei 9504/1997
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
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