PELA REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL - 29
I) O que é EC n.º 29?
Resposta: A Emenda Constitucional nº 29, aprovada em 2000, é uma importante conquista da sociedade para a consolidação do SUS, pois estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável do SUS, além de regulamentar a progressividade do IPTU, de reforçar o papel do controle e fiscalização dos Conselhos de Saúde e de prever sanções para o caso de descumprimento dos limites mínimos de aplicação em saúde.
II) Qual a importância da regulamentação da EC n.º 29?
Resposta: A regulamentação da EC n.º 29 será responsável pela definição do processo de financiamento da saúde pública brasileira, dando um fim à histórica instabilidade dos parâmetros sobre os gastos em saúde e que coloca em risco uma das maiores conquistas da sociedade brasileira, comprometendo a prestação de um serviço de qualidade e acessível a todos. Apesar da importância da EC n.º 29, a sua implementação tem gerado diferentes interpretações do que são despesas com ações e serviços públicos de saúde, além de não estarem contempladas no texto constitucional as fontes de recursos federais e a base de cálculo de forma adequada.
III) O que será definido como ação e gasto em saúde?
Resposta: A lei definirá como despesas com ações e serviços públicos de saúde, aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
IV) O que serão consideradas como despesas e ações em saúde?
Resposta: O projeto de lei 306-B define no Art. 3 as seguintes ações e despesas em saúde: 1) Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 2) Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 3) Capacitação de pessoal de saúde do SUS; 4) Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS; 5) Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 6) saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e estejam de acordo com as diretrizes de demais determinações previstas em lei; 7) saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 8) manejo ambiental vinculado ao controle de vetores de doenças; 9) investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 10) remuneração do pessoal ativo da área de saúde, incluindo os encargos sociais; 11) ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 12) gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
V) O pagamento de aposentadorias, salários e pensões dos servidores da saúde é considerado ações e serviços de saúde?
Resposta: Não. Segundo o Art. 4º do projeto de lei 306-B também não são ações e serviços Resposta: 1) pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 2) assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 3) merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, exceto no caso de assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 4) saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; 5) limpeza urbana e remoção de resíduos; 6) preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 7) ações de assistência social; 8) obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 9) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo defina em lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Blog de ROBERTO HENRIQUE DANTAS

Manifesto Centenário
´O OLHAR DA REDE SOCIAL ITABUNA CENTENÁRIA`
Este manifesto tem a finalidade de buscar, encontrar e firmar parcerias, com Entidades e Instituições que estejam em harmonia com esta proposta.
O olhar da rede social Itabuna Centenária é um olhar possuidor de uma visão estratégica e uma ação comunicativa.
Enquanto ´visão estratégica` este olhar prima pela percepção interior em busca da Luz.
Já…
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Postado em 5 setembro 2010 às 18:02
Caixa de Recados (4 comentários)
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Amigo,
diante do silêncio dos auto-intitulados coordenadores do site-Movimento aos meus questionamentos, apresentei ao Ministério Público Federal um documento que está aqui na minha página, acompanhado de dois textos que publiquei neste espaço sobre o tema.
Vamos ver se essa iniciativa me trará alguma resposta. Continuarei tentando.
Um abraço,
Novaes
parabéns...
Sabia que existe mais Marineiros do que as pesquisas mostram.
La no Almeida mesmo tem tanto Marineiro que vc nem imagina, os principais Marineiros de lá são os professores. Porém os Marineiros fica na sua tranquilo.